Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 22 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 31, § 4º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, DECRETA : Âmbito de aplicação
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
Este Decreto dispõe sobre a identificação do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. Emissão do documento
Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional.
Com a emissão do protocolo a que se refere o caput , a polícia federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. Efeitos do documento
constituirá, para todos os fins, o documento de identificação do solicitante de refúgio, até a decisão final do processo no Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e
a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social provisória para o exercício de atividade remunerada no País;
o acesso às garantias e aos mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 ; e
o acesso aos serviços públicos, em especial, os relativos à educação, saúde, previdência e assistência social.
O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório não substitui os documentos de viagem internacional. Requisitos do documento
tem assegurado os mesmos direitos dos demais imigrantes em situação regular no País e não receberá tratamento discriminatório de qualquer natureza; e
O código de barras de que trata o inciso IV do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial.
Ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá os demais elementos e aprovará o modelo do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. Perda da validade
pela expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório em decorrência do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado; e
pelo arquivamento ou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Emissão em meio eletrônico
O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório poderá ser emitido em meio eletrônico, sem prejuízo da emissão em meio físico. Adaptações do Regulamento da Lei de Migração
O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 119 (...) § 2º O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado receberá o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do disposto no Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018. (...)" (NR) Prazo de adaptação
A emissão do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório de que trata este Decreto será iniciada até 1º de outubro de 2018.
Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997 , emitidos antes do prazo previsto no caput permanecerão válidos. Vigência
MICHEL TEMER Torquato Jardim Aloysio Nunes Ferreira Filho Eliseu Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2018