Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 21 e art. 22 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997, e no art. 31, § 4º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, DECRETA : Âmbito de aplicação

Publicado por Presidência da República

Brasília, 5 de fevereiro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Este Decreto dispõe sobre a identificação do solicitante de reconhecimento da condição de refugiado no Brasil e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. Emissão do documento

Art. 2º

Recebida a solicitação de refúgio, a polícia federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional.

Parágrafo único

Com a emissão do protocolo a que se refere o caput , a polícia federal fornecerá gratuitamente o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. Efeitos do documento

Art. 3º

O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório produzirá os seguintes efeitos:

I

constituirá, para todos os fins, o documento de identificação do solicitante de refúgio, até a decisão final do processo no Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e

II

permitirá ao seu portador o gozo de direitos no País, dentre os quais:

a

a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social provisória para o exercício de atividade remunerada no País;

b

a abertura de conta bancária em instituição integrante do sistema financeiro nacional;

c

a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

d

o acesso às garantias e aos mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 ; e

e

o acesso aos serviços públicos, em especial, os relativos à educação, saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo único

O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório não substitui os documentos de viagem internacional. Requisitos do documento

Art. 4º

São elementos essenciais do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório:

I

o número do protocolo emitido pela polícia federal;

II

os dados biográficos e biométricos;

III

as informações de que o portador:

a

não poderá ser deportado fora das hipóteses legais; e

b

tem assegurado os mesmos direitos dos demais imigrantes em situação regular no País e não receberá tratamento discriminatório de qualquer natureza; e

IV

código de barras bidimensional, no padrão QR Code .

§ 1º

O código de barras de que trata o inciso IV do caput permitirá a consulta da validade do documento em sistema próprio ou diretamente em sítio eletrônico oficial.

§ 2º

Ato do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e Segurança Pública definirá os demais elementos e aprovará o modelo do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório. Perda da validade

Art. 5º

O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório perderá a validade:

I

pela decisão definitiva que indeferir a solicitação do reconhecimento da condição de refugiado;

II

pela expedição da Carteira de Registro Nacional Migratório em decorrência do deferimento do pedido de reconhecimento da condição de refugiado; e

III

pelo arquivamento ou pela extinção do processo sem julgamento do mérito. Emissão em meio eletrônico

Art. 6º

O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório poderá ser emitido em meio eletrônico, sem prejuízo da emissão em meio físico. Adaptações do Regulamento da Lei de Migração

Art. 7º

O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 119 (...) § 2º O solicitante de reconhecimento da condição de refugiado receberá o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório, nos termos do disposto no Decreto nº 9.277, de 5 de fevereiro de 2018. (...)" (NR) Prazo de adaptação

Art. 8º

A emissão do Documento Provisório de Registro Nacional Migratório de que trata este Decreto será iniciada até 1º de outubro de 2018.

Parágrafo único

Os protocolos de que trata o art. 21 da Lei nº 9.474, de 1997 , emitidos antes do prazo previsto no caput permanecerão válidos. Vigência

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


MICHEL TEMER Torquato Jardim Aloysio Nunes Ferreira Filho Eliseu Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.2.2018