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Artigo 3º, Inciso II, Alínea d do Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018

Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.

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Art. 3º

O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório produzirá os seguintes efeitos:

I

constituirá, para todos os fins, o documento de identificação do solicitante de refúgio, até a decisão final do processo no Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e

II

permitirá ao seu portador o gozo de direitos no País, dentre os quais:

a

a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social provisória para o exercício de atividade remunerada no País;

b

a abertura de conta bancária em instituição integrante do sistema financeiro nacional;

c

a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

d

o acesso às garantias e aos mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 ; e

e

o acesso aos serviços públicos, em especial, os relativos à educação, saúde, previdência e assistência social.

Parágrafo único

O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório não substitui os documentos de viagem internacional. Requisitos do documento

Art. 3º, II, d do Decreto 9.277 /2018