Artigo 3º do Decreto nº 9.277 de 5 de Fevereiro de 2018
Dispõe sobre a identificação do solicitante de refúgio e sobre o Documento Provisório de Registro Nacional Migratório.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório produzirá os seguintes efeitos:
I
constituirá, para todos os fins, o documento de identificação do solicitante de refúgio, até a decisão final do processo no Comitê Nacional para os Refugiados - CONARE, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 12 da Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997; e
II
permitirá ao seu portador o gozo de direitos no País, dentre os quais:
a
a expedição da Carteira de Trabalho e Previdência Social provisória para o exercício de atividade remunerada no País;
b
a abertura de conta bancária em instituição integrante do sistema financeiro nacional;
c
a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
d
o acesso às garantias e aos mecanismos protetivos e de facilitação da inclusão social decorrentes da Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, promulgada pelo Decreto nº 50.215, de 28 de janeiro de 1961 , e da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017 ; e
e
o acesso aos serviços públicos, em especial, os relativos à educação, saúde, previdência e assistência social.
Parágrafo único
O Documento Provisório de Registro Nacional Migratório não substitui os documentos de viagem internacional. Requisitos do documento