Decreto nº 92.769 de 10 de Junho de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Acrescenta parágrafo ao art. 319 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Benefícios por Acidente do Trabalho Rural)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 10 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica acrescentado ao artigo 319 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 , o seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos membros da família do produtor rural em regime de economia familiar, que atendam efetivamente aos requisitos estabelecidos na definição contida na letra b do item I do artigo 275, desde que devidamente registrados no órgão competente da Previdência Social."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Raphael de Almeida Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.6.1986