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Artigo 1º do Decreto nº 92.769 de 10 de Junho de 1986

Acrescenta parágrafo ao art. 319 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Benefícios por Acidente do Trabalho Rural)

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Art. 1º

Fica acrescentado ao artigo 319 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979 , o seguinte parágrafo: "Parágrafo único. Os benefícios previstos neste artigo se aplicam aos membros da família do produtor rural em regime de economia familiar, que atendam efetivamente aos requisitos estabelecidos na definição contida na letra b do item I do artigo 275, desde que devidamente registrados no órgão competente da Previdência Social."

Art. 1º do Decreto 92.769 /1986