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Decreto nº 92.708 de 22 de Maio de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, no setor da indústria química, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais; Considerando que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, com base nos dispositivos citados, assinaram, em Montevidéu, em 26 de dezembro de 1983, o Quinto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 21; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originárias de Argentina, Chile, México e Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outros dispositivos equivalentes.

Art. 2º

O Mistério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré Download para anexo

Decreto nº 92.708 de 22 de Maio de 1986