Decreto nº 92.708 de 22 de Maio de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, no setor da indústria química, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais; Considerando que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, com base nos dispositivos citados, assinaram, em Montevidéu, em 26 de dezembro de 1983, o Quinto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 21; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 22 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originárias de Argentina, Chile, México e Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outros dispositivos equivalentes.
Art. 2º
O Mistério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré Download para anexo