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Artigo 1º do Decreto nº 92.708 de 22 de Maio de 1986

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química.

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Art. 1º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originárias de Argentina, Chile, México e Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outros dispositivos equivalentes.

Art. 1º do Decreto 92.708 /1986