Decreto nº 92.707 de 22 de Maio de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional, subscrito por Argentina, Brasil e México no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que, de conformidade com os artigos 3º e 17 do Acordo Comercial nº 22, subscrito por Argentina e México no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, em 29 de novembro de 1982, ao qual o Brasil aderiu pelo Protocolo Adicional de 28 de novembro de 1984, posto em vigor pelo Decreto nº 90.844, de 23 de janeiro de 1985, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais; Considerando que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil e México, com base nos dispositivos citados, assinaram, em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Terceiro Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 22; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originários de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 22 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.

Parágrafo único

As disposições deste Decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outros dispositivos equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.


JOSÉ SARNEY Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 23.5.1986

Anexo

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