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Artigo 2º do Decreto nº 92.707 de 22 de Maio de 1986

Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional, subscrito por Argentina, Brasil e México no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores.

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Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art. 2º do Decreto 92.707 /1986