Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.707 de 22 de Maio de 1986
Dispõe sobre a execução do Terceiro Protocolo Adicional, subscrito por Argentina, Brasil e México no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originários de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 22 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.
Parágrafo único
As disposições deste Decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outros dispositivos equivalentes.