Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986
Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os Superintendentes Regionais das autarquias vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social deverão:
I
assegurar, no mínimo, duas audiências mensais ao Ouvidor;
II
prestar todas as informações por ele requeridas;
III
facilitar ao Ouvidor o acesso aos órgãos e departamentos subordinados.