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Artigo 5º do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986

Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Superintendentes Regionais das autarquias vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social deverão:

I

assegurar, no mínimo, duas audiências mensais ao Ouvidor;

II

prestar todas as informações por ele requeridas;

III

facilitar ao Ouvidor o acesso aos órgãos e departamentos subordinados.

Art. 5º do Decreto 92.700 /1986