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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986

Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro da Previdência e Assistência Social determinará à autarquia vinculada ao Ministério, colocar, nas dependências das sedes de suas Superintendências Regionais, à disposição do Ouvidor, módulo compatível com a dignidade da função, equipado com móveis, material e telefone, denominado "Sala do Ouvidor".

Parágrafo único

A Superintendência junto à qual for instalada a "Sala do Ouvidor" designará um ou mais funcionários lotados na respectiva Assessoria de Comunicação Social ou órgão equivalente, para responder pelos serviços de secretaria do Ouvidor.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto 92.700 /1986