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Artigo 3º do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986

Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 3º

O Ministro da Previdência e Assistência Social determinará à autarquia vinculada ao Ministério, colocar, nas dependências das sedes de suas Superintendências Regionais, à disposição do Ouvidor, módulo compatível com a dignidade da função, equipado com móveis, material e telefone, denominado "Sala do Ouvidor".

Parágrafo único

A Superintendência junto à qual for instalada a "Sala do Ouvidor" designará um ou mais funcionários lotados na respectiva Assessoria de Comunicação Social ou órgão equivalente, para responder pelos serviços de secretaria do Ouvidor.