Artigo 3º do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986
Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ministro da Previdência e Assistência Social determinará à autarquia vinculada ao Ministério, colocar, nas dependências das sedes de suas Superintendências Regionais, à disposição do Ouvidor, módulo compatível com a dignidade da função, equipado com móveis, material e telefone, denominado "Sala do Ouvidor".
Parágrafo único
A Superintendência junto à qual for instalada a "Sala do Ouvidor" designará um ou mais funcionários lotados na respectiva Assessoria de Comunicação Social ou órgão equivalente, para responder pelos serviços de secretaria do Ouvidor.