Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986
Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída em cada unidade da federação a função não remunerado de Ouvidor da Previdência Social, a ser exercida por cidadão de notória reputação e reconhecido espírito público, designado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Previdência e Assistência Social.
Parágrafo único
A função de Ouvidor da Previdência Social será autônoma em relação à administração federal e seu exercício, considerado de relevante interesse público.