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Artigo 1º do Decreto nº 92.700 de 21 de Maio de 1986

Institui a função não remunerada de Ouvidor da Previdência Social e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituída em cada unidade da federação a função não remunerado de Ouvidor da Previdência Social, a ser exercida por cidadão de notória reputação e reconhecido espírito público, designado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Previdência e Assistência Social.

Parágrafo único

A função de Ouvidor da Previdência Social será autônoma em relação à administração federal e seu exercício, considerado de relevante interesse público.

Art. 1º do Decreto 92.700 /1986