Decreto 92.638 de 12 de Maio de 1986
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item Ill da Constituição, DECRETA:
Brasília, 12 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica acrescido ao art. 17 do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979 , o seguinte § 1º, passando o Parágrafo único a § 2º. "Art. 17(...)
§ 1º
A direção, execução, controle e acompanhamento dos cursos, exclusivamente, destinados ao Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), será feito Pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), observada a orientação normativa da Diretoria de Ensino da Marinha, sem Prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha.
§ 2º
Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, Poderão ser, a critério do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada."
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.5.1986