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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.638 de 12 de Maio de 1986

Acrescenta 1º ao art. 17 do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979, que regulamenta a Lei nº 6.540, de 28 de junho de 1978, que dispõe sobre o Ensino na Marinha.

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Art. 1º

Fica acrescido ao art. 17 do Decreto nº 83.161, de 12 de fevereiro de 1979 , o seguinte § 1º, passando o Parágrafo único a § 2º. "Art. 17(...)

§ 1º

A direção, execução, controle e acompanhamento dos cursos, exclusivamente, destinados ao Pessoal do Corpo de Fuzileiros Navais (CFN), será feito Pelo Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais (CApCFN), observada a orientação normativa da Diretoria de Ensino da Marinha, sem Prejuízo da subordinação prevista na estrutura da Marinha.

§ 2º

Os cursos de Altos Estudos Militares, em razão da inter-relação de suas disciplinas com a disseminação e fixação da Doutrina Naval, Poderão ser, a critério do Ministro da Marinha, diretamente supervisionados pelo Estado-Maior da Armada."

Art. 1º, §1º do Decreto 92.638 /1986