Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 92.534 de 10 de Abril de 1986
Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
É fixado em U$550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares) FOB, para o exercício de 1986, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.
§ 1º
No limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:
I
relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;
II
efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.
§ 2º
Não será também computado no limite global o valor das importações realizadas por empresas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.