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Artigo 1º do Decreto nº 92.534 de 10 de Abril de 1986

Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

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Art. 1º

É fixado em U$550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares) FOB, para o exercício de 1986, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.

§ 1º

No limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:

I

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

II

efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.

§ 2º

Não será também computado no limite global o valor das importações realizadas por empresas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.