Decreto nº 92.534 de 10 de Abril de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa, para o exercício de 1986, o limite global de importações através da Zona Franca de Manaus, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 36 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 10 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É fixado em U$550,000,000.00 (quinhentos e cinqüenta milhões de dólares) FOB, para o exercício de 1986, o limite global das importações a serem realizadas através da Zona Franca de Manaus.

§ 1º

No limite global de que trata este artigo não serão incluídas as importações:

I

relativas a trigo, petróleo e derivados, sujeitas a controles especiais;

II

efetuadas por órgãos ou entidades governamentais, sujeitas aos limites estabelecidos no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE.

§ 2º

Não será também computado no limite global o valor das importações realizadas por empresas em decorrência de sentença judicial transitada em julgado.

Art. 2º

A título de incentivo, em programas de exportação aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, poderão ser excluídos do limite global fixado pelo artigo 1º:

I

o valor FOB dos insumos destinados ao emprego na industrialização de produtos a serem exportados;

Subseção

lI - o equivalente a 30% (trinta por cento) do saldo líquido positivo do ingresso de divisas resultantes da comparação entre as exportações e as importações efetuadas na forma do item I, relativamente a cada produto, computado por empresa.

Art. 3º

Compete à Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, de conformidade com os critérios fixados por seu Conselho de Administração, adotar as normas operacionais necessárias à aplicação do disposto no presente Decreto.

Parágrafo único

Na fixação dos critérios a que se refere este artigo, será dada prioridade a setores que permitam aumentar a oferta de empregos, atender às necessidades mais imediatas da região, bem como proporcionar a geração de excedentes exportáveis.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY João Batista de Abreu Ronaldo Costa Couto João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 11.4.1986