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Artigo 9º do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.


Art. 9º

Aplicam-se ao dependente dos militares as mesmas disposições do artigo 7º e seus parágrafos.