Artigo 9º do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Aplicam-se ao dependente dos militares as mesmas disposições do artigo 7º e seus parágrafos.