Artigo 8º do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Ao militar da ativa que se encontre no exterior em missão permanente, transitória ou eventual, será prestada assistência médico-hospitalar em organizações de saúde dos respectivos países, com os mesmos direitos relativos à assistência médico-hospitalar prestada em território nacional, desde que, verificada a impossibilidade ou inconveniência de evacuação para o Brasil, seja encaminhado pelo seu comandante, diretor ou chefe, ou pela maior autoridade da respectiva Força com jurisdição na área, ou pela autoridade militar para tal designada.
Parágrafo único
Aplica-se o disposto neste artigo ao militar na inatividade que se encontre no exterior em missão oficial.