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Artigo 10º do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 10

Aplica-se o contido no artigo 8º ao dependente dos militares que se encontrem em missão oficial no exterior com obrigatoriedade de mudança de sede do território nacional ou autorizados a se fazerem acompanhar de dependentes.

Art. 10 do Decreto 92.512 /1986