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Artigo 11 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 11

Os Ministérios Militares contarão, para a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, com recursos financeiros oriundos de:

I

Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento da União através de propostas anuais dos Ministérios Militares, constituídas de:

a

recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de militares, da ativa e na inatividade, e de seus dependentes;

b

recursos financeiros específicos para o custeio de convênios e contratos;

c

outros recursos que visem à assistência médico-hospitalar.

II

Receitas extra-orçamentárias provenientes de:

a

contribuições mensais para os fundos de saúde;

b

indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins;

c

receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares através de convênios e/ou contratos;

d

receitas provenientes de outras fontes.

Parágrafo único

Os recursos financeiros, consignados anualmente no Orçamento da União para cada Ministério Militar, destinados a atender às despesas correntes e de capital das organizações de saúde, independem das dotações orçamentárias especificadas neste artigo e não constituem objeto deste decreto.

Art. 11 do Decreto 92.512 /1986