Artigo 11 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os Ministérios Militares contarão, para a assistência médico-hospitalar aos militares e seus dependentes, com recursos financeiros oriundos de:
I
Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento da União através de propostas anuais dos Ministérios Militares, constituídas de:
a
recursos financeiros previstos com base no produto do fator de custos de atendimento médico-hospitalar pelo número de militares, da ativa e na inatividade, e de seus dependentes;
b
recursos financeiros específicos para o custeio de convênios e contratos;
c
outros recursos que visem à assistência médico-hospitalar.
II
Receitas extra-orçamentárias provenientes de:
a
contribuições mensais para os fundos de saúde;
b
indenizações de atos médicos, paramédicos e serviços afins;
c
receitas provenientes da prestação de serviços médico-hospitalares através de convênios e/ou contratos;
d
receitas provenientes de outras fontes.
Parágrafo único
Os recursos financeiros, consignados anualmente no Orçamento da União para cada Ministério Militar, destinados a atender às despesas correntes e de capital das organizações de saúde, independem das dotações orçamentárias especificadas neste artigo e não constituem objeto deste decreto.