Artigo 41 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 41
A aplicação deste decreto é comum às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.