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Artigo 41 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 41

A aplicação deste decreto é comum às Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.

Art. 41 do Decreto 92.512 /1986