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Artigo 42 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.


Art. 42

As indenizações de que trata o Título IV deste decreto serão reajustadas, revistas ou canceladas de acordo com o efetivo comportamento da receita, por proposta dos respectivos Ministérios Militares, na forma do artigo 16.