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Artigo 40 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 40

O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde do exterior pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes será efetuado por ordem da autoridade responsável pelo respectivo encaminhamento.

§ 1º

Os órgãos pagadores do exterior serão ressarcidos, integralmente, pela Força a que pertencer o militar, à custa de recursos alocados pelos respectivos Ministérios Militares.

§ 2º

Cabe ao Ministério respectivo providenciar quanto ao desconto, nos vencimentos do militar, da parcela indenizável pelo usuário nos valores equivalentes aos do País, conforme legislação especifica.

Art. 40 do Decreto 92.512 /1986