Artigo 40 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986
Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde do exterior pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes será efetuado por ordem da autoridade responsável pelo respectivo encaminhamento.
§ 1º
Os órgãos pagadores do exterior serão ressarcidos, integralmente, pela Força a que pertencer o militar, à custa de recursos alocados pelos respectivos Ministérios Militares.
§ 2º
Cabe ao Ministério respectivo providenciar quanto ao desconto, nos vencimentos do militar, da parcela indenizável pelo usuário nos valores equivalentes aos do País, conforme legislação especifica.