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Artigo 39 do Decreto nº 92.512 de 2 de Abril de 1986

Estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, e dá outras providências.

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Art. 39

O pagamento das indenizações devidas às organizações de saúde sob convênio ou contrato, pela assistência médico-hospitalar prestada aos militares e seus dependentes, será feito pelo Ministério a que pertencer o militar, à custa dos recursos relacionados no Título III, observado o disposto neste decreto e de conformidade com a regulamentação das Forças Singulares.

Art. 39 do Decreto 92.512 /1986