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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 92.486 de 21 de Março de 1986

Dispõe sobre o Programa Nacional de Desburocratização, e dá outras providências.

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Art. 1º

Além dos objetivos fixados no artigo 3º do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979 , o Programa Nacional de Desburocratização visa:

I

contribuir para simplificar a execução dos serviços públicos essenciais, ampliar a oferta de suas prestações e democratizar o acesso a seus benefícios;

II

estimular a criação de mecanismos institucionais por meio dos quais a sociedade possa fiscalizar o funcionamento da Administração, apresentar reclamações e oferecer sugestões para o aprimoramento dos serviços ;

III

incentivar a instituição de mecanismos que facilitem o acesso dos segmentos mais carentes da comunidade do Poder Judiciário;

IV

recomendar práticas e medidas que eliminem ou reduzam obstáculos ao exercício das atividades econômicas, especialmente no caso de pequenos produtores;

V

instruir o cidadão comum quanto aos seus direitos civis e à maneira de exercê-los, individualmente ou de forma associativamente organizada;

VI

apoiar as ações que visem fortalecer na sociedade os ideais federativos, as aspirações de auto-governo municipal, bem como o espírito comunitário de iniciativa, criatividade e colaboração, na busca de soluções concretas e adequadas aos problemas e dificuldades em nível local.

Art. 1º, V do Decreto 92.486 de 21 de Março de 1986