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Decreto nº 92.486 de 21 de Março de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Programa Nacional de Desburocratização, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item VI, da Constituição, e tendo em vista a conveniência de dinamizar o funcionamento do Programa Nacional de Desburocratização, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

Além dos objetivos fixados no artigo 3º do Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979 , o Programa Nacional de Desburocratização visa:

I

contribuir para simplificar a execução dos serviços públicos essenciais, ampliar a oferta de suas prestações e democratizar o acesso a seus benefícios;

II

estimular a criação de mecanismos institucionais por meio dos quais a sociedade possa fiscalizar o funcionamento da Administração, apresentar reclamações e oferecer sugestões para o aprimoramento dos serviços ;

III

incentivar a instituição de mecanismos que facilitem o acesso dos segmentos mais carentes da comunidade do Poder Judiciário;

IV

recomendar práticas e medidas que eliminem ou reduzam obstáculos ao exercício das atividades econômicas, especialmente no caso de pequenos produtores;

V

instruir o cidadão comum quanto aos seus direitos civis e à maneira de exercê-los, individualmente ou de forma associativamente organizada;

VI

apoiar as ações que visem fortalecer na sociedade os ideais federativos, as aspirações de auto-governo municipal, bem como o espírito comunitário de iniciativa, criatividade e colaboração, na busca de soluções concretas e adequadas aos problemas e dificuldades em nível local.

Art. 2º

No desempenho de suas atribuições, o Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração atuará:

I

em coordenação com os órgãos da Presidência da República e os demais Ministros de Estado, para adoção das medidas imprescindíveis à realização dos objetivos do Programa, inclusive as que envolvam revisão e eventual ajustamento da legislação em vigor;

II

em articulação com as autoridades estaduais e municipais, visando conferir aos objetivos do Programa eficácia nacional, e difundir, em todo o País, o seu espírito, prestando a elas a assistência técnica solicitada;

III

em cooperação com os Poderes Legislativo e Judiciário, recolhendo sugestões que importem a iniciativa do Poder Executivo.

Art. 3º

Fica restabelecida a Secretaria Executiva do Programa Nacional de Desburocratização, com a finalidade de prestar assessoramento ao Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração, na execução das medidas relacionadas com o Programa.

§ 1º

As atribuições da Secretaria Executiva serão definidas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.

§ 2º

A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.

Art. 4º

Fica criado o Conselho Consultivo do Programa Nacional de Desburocratização, constituído por representantes do Poder Público e da sociedade civil, na forma e com as atribuições estabelecidas pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.

Art. 5º

A Tabela de Gratificação de Representação do Programa Nacional de Desburocratização, publicada no Diário Oficial da União em 27 de junho de 1985, fica transferida para a área de competência do Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Administração.

Art. 6º

As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de recursos constantes do Orçamento da União.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Aluizio Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU 24.3.1986