Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.465 de 14 de Março de 1986
Dispõe sobre a Substituição do Ministro do Exército.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A substituição do Ministro do Exército far-se-á em virtude de ato específico do Presidente da República e, até que se efetive este ato governamental, o Chefe do Estado-Maior do Exército responderá pelas funções do Ministro.
§ 1º
Não haverá substituição quando o Ministro do Exército, embora afastado da sede, permanecer no território nacional, caso em que o Chefe do Gabinete do Ministro responderá, apenas, pelo expediente ministerial.
§ 2º
A substituição temporária do Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandantes Militares de Área, Chefes de Departamentos, Secretários e demais cargos militares pertencentes ao Ministério do Exército será regulada pelo Ministro do Exército.