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Artigo 1º do Decreto nº 92.465 de 14 de Março de 1986

Dispõe sobre a Substituição do Ministro do Exército.

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Art. 1º

A substituição do Ministro do Exército far-se-á em virtude de ato específico do Presidente da República e, até que se efetive este ato governamental, o Chefe do Estado-Maior do Exército responderá pelas funções do Ministro.

§ 1º

Não haverá substituição quando o Ministro do Exército, embora afastado da sede, permanecer no território nacional, caso em que o Chefe do Gabinete do Ministro responderá, apenas, pelo expediente ministerial.

§ 2º

A substituição temporária do Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandantes Militares de Área, Chefes de Departamentos, Secretários e demais cargos militares pertencentes ao Ministério do Exército será regulada pelo Ministro do Exército.

Art. 1º do Decreto 92.465 de 14 de Março de 1986