Decreto nº 92.465 de 14 de Março de 1986

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Substituição do Ministro do Exército.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 14 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

A substituição do Ministro do Exército far-se-á em virtude de ato específico do Presidente da República e, até que se efetive este ato governamental, o Chefe do Estado-Maior do Exército responderá pelas funções do Ministro.

§ 1º

Não haverá substituição quando o Ministro do Exército, embora afastado da sede, permanecer no território nacional, caso em que o Chefe do Gabinete do Ministro responderá, apenas, pelo expediente ministerial.

§ 2º

A substituição temporária do Chefe do Estado-Maior do Exército, Comandantes Militares de Área, Chefes de Departamentos, Secretários e demais cargos militares pertencentes ao Ministério do Exército será regulada pelo Ministro do Exército.

Art. 2º

Ficam revogados os parágrafos 1º e 2º do Art. 35 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977.

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 17.3.1986 e retificado no DOU de 24.3.1986