Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 92.455 de 11 de Março de 1986
Cria uma Assessoria Técnica no Âmbito da Comissão Nacional de Energia.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Assessoria Técnica será integrada por um representante de cada um dos Ministros de Estado membros da Comissão e por dez técnicos de reconhecida competência no campo da energia, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
A coordenação dos trabalhos da Assessoria Técnica caberá ao representante do Ministro de Estado das Minas e Energia.