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Artigo 2º do Decreto nº 92.455 de 11 de Março de 1986

Cria uma Assessoria Técnica no Âmbito da Comissão Nacional de Energia.

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Art. 2º

A Assessoria Técnica será integrada por um representante de cada um dos Ministros de Estado membros da Comissão e por dez técnicos de reconhecida competência no campo da energia, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

A coordenação dos trabalhos da Assessoria Técnica caberá ao representante do Ministro de Estado das Minas e Energia.

Art. 2º do Decreto 92.455 de 11 de Março de 1986