Decreto 92.408 de 20 de Fevereiro de 1986
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e Considerando a necessidade de formulação e implantação de uma política nacional de abastecimento, que contemple a possibilidade de adoção de medidas de pronta execução; Considerando a conveniência de instalação de um órgão interministerial capaz de promover a integração das atividades públicas relativas ao abastecimento, DECRETA:
Brasília, 20 de fevereiro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
Art. 1º
Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho Interministerial de Abastecimento (CINAB), com a finalidade de formular a política nacional de abastecimento, bem como coordenar sua execução.
Art. 2º
Compete, privativamente, ao CINAB:
I
expedir instruções normativas visando a assegurar o suprimento dos bens e serviços essenciais ao consumo e uso do povo e as atividades produtivas do País, nos termos e limites da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969;
II
propor aos órgãos competentes, quando necessário, isenção ou redução de tributos incidentes sobre a importação e distribuição de gêneros alimentícios e matérias-primas essenciais.
Art. 3º
O CINAB será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro da Fazenda;
II
Ministro da Agricultura;
III
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV
Ministro da Indústria e do Comércio;
V
Ministro dos Transportes.
§ 1º
A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Fazenda que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Agricultura.
§ 2º
Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do CINAB serão substituídos pelos respectivos Secretários-Gerais.
§ 3º
As reuniões do Conselho serão convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º
O Conselho deliberará, mediante Resolução, por maioria simples de votos, com a presença, no mínimo de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 5º
Em casos de urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do CINAB.
§ 6º
O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, quando da pauta constarem assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência.
Art. 4º
O CINAB disporá de uma Secretaria Executiva, estruturada na forma de Regimento aprovado pelo Ministro da Fazenda.
Art. 4º
A Secretaria Executiva da CINAB será exercida pela Secretaria Especial de Abastecimento e Preços do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 93.346, de 1986)
§ 1º
A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo designado pelo Ministro da Fazenda.
§ 2º
A Secretaria Executiva contará com o apoio administrativo da Secretaria Especial de Abastecimento e Preços-SEAP.
Art. 5º
Compete à Secretaria Executiva:
I
coordenar a implementação da política nacional de abastecimento, bem como de medidas que exijam pronta execução, especialmente aquelas cometidas à Secretaria Especial de Abastecimento e Preços (SEAP), à Companhia de Financiamento da Produção (CFP), à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), à Companhia Brasileira de Armazenamento (CIBRAZEM), à Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB), à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), à Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), ao Banco do Brasil S.A., à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e à Rede Ferroviária Federal S.A.;
I
coordenar a implementação da política nacional de abastecimento, bem como de medidas que exijam pronta execução, especialmente aquelas cometidas á Companhia de Financiamento da Produção (CFP), à Companhia Brasileira de Alimentos (COBAL), à Companhia Brasileira de Armazenamentos (CIBRAZEM), à Secretaria Nacional de Abastecimento (SNAB), à Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB), à Empresa de Portos do Brasil S.A. (PORTOBRÁS), ao Banco do Brasil S.A., à Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) e à Rede Ferroviária Federal S.A.; (Redação dada pelo Decreto nº 93.346, de 1986)
II
realizar o acompanhamento sistemático da aplicação das decisões do CINAB e adotar as medidas necessárias ao seu cumprimento;
III
encaminhar à aprovação do CINAB proposta de diretrizes visando à Política Nacional de Abastecimento e de medidas voltadas para sua pronta execução, a partir de sugestões oferecidas pelos órgãos e entidades executores;
IV
administrar e executar o orçamento das medidas que exijam pronta execução, expedindo as ordens pertinentes;
V
propor ao CINAB as medidas normativas que se façam necessárias, de acordo com as demandas de emergência de abastecimento.
Art. 6º
As decisões do CINAB configuram-se de relevante interesse social e econômico nacional, competindo aos órgãos e entidades cujas atribuições se relacionem com as medidas nelas contidas, conferir-lhes prioridade absoluta na sua execução.
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.10.1986