Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 92.408 de 20 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a política nacional do abastecimento, cria o Conselho Interministerial de Abastecimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete, privativamente, ao CINAB:
I
expedir instruções normativas visando a assegurar o suprimento dos bens e serviços essenciais ao consumo e uso do povo e as atividades produtivas do País, nos termos e limites da Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 422, de 20 de janeiro de 1969;
II
propor aos órgãos competentes, quando necessário, isenção ou redução de tributos incidentes sobre a importação e distribuição de gêneros alimentícios e matérias-primas essenciais.