Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.408 de 20 de Fevereiro de 1986
Dispõe sobre a política nacional do abastecimento, cria o Conselho Interministerial de Abastecimento, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O CINAB será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro da Fazenda;
II
Ministro da Agricultura;
III
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
IV
Ministro da Indústria e do Comércio;
V
Ministro dos Transportes.
§ 1º
A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Fazenda que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Agricultura.
§ 2º
Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do CINAB serão substituídos pelos respectivos Secretários-Gerais.
§ 3º
As reuniões do Conselho serão convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 4º
O Conselho deliberará, mediante Resolução, por maioria simples de votos, com a presença, no mínimo de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.
§ 5º
Em casos de urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do CINAB.
§ 6º
O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, quando da pauta constarem assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência.