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Artigo 3º, Parágrafo 1 do Decreto nº 92.408 de 20 de Fevereiro de 1986

Dispõe sobre a política nacional do abastecimento, cria o Conselho Interministerial de Abastecimento, e dá outras providências.

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Art. 3º

O CINAB será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro da Fazenda;

II

Ministro da Agricultura;

III

Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

IV

Ministro da Indústria e do Comércio;

V

Ministro dos Transportes.

§ 1º

A Presidência do Conselho caberá ao Ministro da Fazenda que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro da Agricultura.

§ 2º

Nas suas faltas ou impedimentos, os membros do CINAB serão substituídos pelos respectivos Secretários-Gerais.

§ 3º

As reuniões do Conselho serão convocadas por seu Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas.

§ 4º

O Conselho deliberará, mediante Resolução, por maioria simples de votos, com a presença, no mínimo de 4 (quatro) membros, cabendo ao Presidente também o voto de qualidade.

§ 5º

Em casos de urgência, o Presidente poderá deliberar ad referendum do CINAB.

§ 6º

O Presidente do Conselho poderá convidar para participar das reuniões, sem direito a voto, outros Ministros de Estado, quando da pauta constarem assuntos compreendidos nas respectivas áreas de competência.

Art. 3º, §1º do Decreto 92.408 /1986