REGULAMENTO DO FUNDO RODOVIÁRIO NACIONAL - FRN
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 1º - O Fundo Rodoviário Nacional - FRN, de que tratam o Decreto-lei nº 8.463, de 27 de dezembro de 1945, e a legislação posterior, é de natureza contábil e destina-se ao financiamento de obras de construção, conservação, restauração e melhoramento da infra-estrutura básica e da segurança rodoviárias, vedada a aplicação dos correspondentes recursos em despesas de custeio administrativo.
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art. 2º - Constituem fontes de receita do FRN:
I - Recursos da União:
a) a parcela atribuída à União, proveniente da arrecadação do Imposto Único Sobre Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos - IULCLG incidente sobre a gasolina automotiva, o óleo diesel e o álcool para fins carburantes, conforme a legislação em vigor;
b) a eventual diferença entre a despesa autorizada por Lei e aquela efetivamente realizada no exercício financeiro, com as atividades financiadas pelo Fundo;
c) os provenientes de convênios, acordos, doações e legados; e
d) os demais, de qualquer natureza, que lhe forem destinados.
II - Recursos de outros entes de direito público interno: as quotas-partes dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, provenientes da receita total do IULCLG, que pela legislação em vigor, Ihes caibam.
Art. 3º - Os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios encaminharão anualmente ao DNER, para fins de conhecimento e compatibilização técnica com o Plano Nacional de Viação, seus planos e programas anuais rodoviários, destacando os itens dos mesmos em que serão aplicadas suas respectivas quotas-partes do FRN.
CAPÍTULO III
Da Administração
Art. 4º - Caberá ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER:
I - administrar os recursos da União componentes do FRN;
II - movimentar as contas de depósito dos recursos referidos no item I deste artigo, observada a legislação vigente;
III - conhecer, para os efeitos do artigo 3º deste Regulamento os planos e programas anuais rodoviários, elaborados pelos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios;
IV - fornecer ao Banco do Brasil S.A. os percentuais de distribuição ou índices de rateio entre os Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, das quotas-partes do IULCLG a eles destinadas pela legislação vigente.
Parágrafo único. O plano de aplicação e a programação de desembolso dos recursos da União, integrantes do FRN, serão submetidos previamente à aprovação do Ministro de Estado dos Transportes.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais
Art. 5º - Os recursos financeiros da União, integrantes do FRN, serão depositados em conta corrente específica no Banco do Brasil S.A.
Parágrafo único. Os saldos verificados ao final de cada exercício financeiro serão transferidos automaticamente para o orçamento do FRN do ano seguinte.
Art. 6º - O Ministro dos Transportes baixará as instruções complementares necessárias à administração do FRN e à aplicação deste Regulamento.