Decreto de 7 de Junho de 2001

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Outorga concessões às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.

Decreto de 7 de Junho de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput , da Constituição, e 34, § 1º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e tendo em vista o disposto no art. 29 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, DECRETA:

Brasília, 7 de junho de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Itaí de Rio Claro Ltda. para explorar, pelo prazo de dez anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão sonora em ondas médias, na cidade de Iúna, Estado do Espírito Santo (Processo Administrativo nº 53660.000468/97 e Concorrência nº 091/97-SFO/MC).

Art. 2º

Fica outorgada concessão à Boni Comunicações Ltda. para explorar, pelo prazo de quinze anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens, na cidade de Taubaté, Estado de São Paulo (Processo Administrativo nº 53830.001399/97 e Concorrência nº 113/97 - SFO/MC).

Art. 3º

As concessões ora outorgadas reger-se-ão pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes, regulamentos e obrigações assumidas pelas outorgadas.

Art. 4º

Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.

Art. 5º

Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulas, de pleno direito, as outorgas concedidas.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pimenta da Veiga

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.6.2001