Artigo 5º do Decreto de 7 de Junho de 2001
Outorga concessões às entidades que menciona, para explorar serviços de radiodifusão, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os contratos decorrentes destas concessões deverão ser assinados dentro de sessenta dias, a contar da data de publicação da deliberação de que trata o artigo anterior, sob pena de tornarem-se nulas, de pleno direito, as outorgas concedidas.