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Decreto nº 92.187 de 20 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Aprova o Regulamento para a concessão dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 a 15 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Fica aprovado o Regulamento, que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, para a concessão dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 a 15 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 .

Art. 2º

Este Decreto entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1986.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Renato Archer

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985

Anexo

Texto

Regulamento para a concessão dos incentivos fiscais de que tratam os artigos 13 a 15 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 . CAPÍTULO I DOS INCENTIVOS A PESQUISA E DESENVOLVIMENTO NOS DIVERSOS SEGMENTOS DA INFORMÁTICA Art. 1º - As empresas nacionais, cujos projetos ou programas de pesquisa e desenvolvimento venham a ser previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, poderão receber os seguintes incentivos: I - dedução, até o dobro, das despesas, efetivamente realizadas em programas próprios ou contratados com terceiros, até o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do imposto de renda devido, observado o disposto no artigo 492 do Regulamento do Imposto de Renda, subordinada às seguintes condições: a) na hipótese de programa contratado com instituições de ensino ou pesquisa, públicas ou privadas, as despesas poderão ser reduzidas até o limite máximo de 200% (duzentos por cento) respectivo valor; b) quando se tratar de programa próprio ou contratado com outras empresas nacionais, o limite máximo de dedução será de 170% (cento e setenta por cento) do valor da despesa realizada; c) no caso de programa realizado em conjunto com outras empresas nacionais, as despesas serão deduzidas proporcionalmente participação de cada empresa no investimento total; II - isenção do Imposto de Importação incidente sobre bens destinados ao ativo fixo, sem similar nacional, necessários a realização dos programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento; III - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens destinados ao ativo fixo, importados ou de produção nacional, necessários à realização dos programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento garantida aos fornecedores dos bens de produção nacional a manutenção do crédito tributário quanto às matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos utilizados no processo de industrialização; IV - isenção do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as operações de câmbio vinculadas ao pagamento dos bens do ativo fixo, destinados a realização de programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento; V - taxa anual de depreciação de bens destinados ao ativo fixo de até 33,33%. CAPITULO II DOS INCENTIVOS A FORMAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 2º - As empresas nacionais, cujos programas, de formação e desenvolvimento de recursos humanos venham a ser previamente aprovados pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, poderão deduzir, como despesa operacional para efeito de apuração do imposto de renda, até o dobro dos gastos efetivamente realizados na formação, treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de informática, observado, limite de 15% (quinze por cento) do imposto devido, incluídos nesse limite os incentivos previstos nas leis nºs 6.297, de 15 de dezembro de 1975 , e 6.231, de 14 de abril de 1976 . CAPÍTULO III DOS INCENTIVOS A PRODUÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Art. 3º- As empresas nacionais, cujos programas de implantação, modernização ou ampliação industrial tenham sido previamente aprovados pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, poderão receber os seguintes incentivos: I - isenção do Imposto de Importação incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas; Il - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre bens destinados ao ativo fixo, importados ou de produção nacional, garantida aos fornecedores destes a manutenção do crédito tributário quanto às matérias-primas, produtos intermediários, partes e peças e outros insumos utilizados no processo de industrialização; III - isenção do imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários, incidente sobre as operações de câmbio vinculadas ao pagamento dos bens importados e dos contratos de transferência de tecnologia; IV - taxa anual de depreciação de bens destinados ao ativo fixo de até 33,33%. CAPÍTULO IV DOS INCENTIVOS À DOAÇÃO DOS BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Art. 4º - A doação de bens e serviços de informática produzidos por empresas nacionais a instituições de ensino, destinados à formação e desenvolvimento de recursos humanos e realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento será equiparada a projetos de pesquisa e desenvolvimento e formação e desenvolvimento de recursos humanos, para efeito de aplicação dos incentivos. ( Revogado pelo Decreto nº 98.810 de 1990 ) CAPÍTULO V DOS INCENTIVOS À EXPORTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA Art. 5º - Será concedida a isenção do Imposto de Exportação à exportação de bens e serviços de informática realizada por empresas nacionais. Art. 6º - As empresas nacionais, que tenham projeto aprovado pela SEI e pelo CONIN, para o desenvolvimento de " software " de relevante interesse para o sistema produtivo do País e que tenham entre seus objetivos sociais a sua produção e comercialização, bem assim de serviços técnicos de informática, poderão receber o incentivo previsto no artigo 15 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 . § 1º - O incentivo a que se refere este artigo será aplicado a " software " (programas de computador) destinados a operar, preferencialmente, em equipamentos produzidos por empresas nacionais. § 2º - Os custos e despesas de aquisição e desenvolvimento de " software ", desenvolvido no País por empresas nacionais, registrado na Secretaria Especial de Informática - SEI, poderão ser autorizados em prazo não inferior a 3 anos, aplicando-se, nos demais casos, o prazo mínimo de que trata a Instrução Normativa nº 4, de 30 de janeiro de 1985, da Secretaria da Receita Federal - SRF. CAPÍTULO VII DOS INCENTIVOS AO SEGMENTO DE MICROELETRÔNICA Art. 7º - Os projetos, sob a titularidade, de empresas nacionais, para a produção de componentes eletrônicos a semicondutor opto-eletrônicos e assemelhados, bem assim de seus insumos, quando envolvam processamentos físico-químicos, que venham a ser aprovados pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, gozarão dos seguintes incentivos fiscais: I - redução de alíquotas dos Impostos sobre a Importação e sobre Produtos Industrializados, nos casos de importação de: a) insumos processados - 75%; b) produtos semi-acabados - 50%; c) produtos acabados - 25% II - redução das alíquotas dos Impostos sobre Produtos Industrializados, nos casos de aquisição ou venda de produtos fabricados no País: a) aquisição de insumos ou produtos intermediários - 80%; b) venda de produtos acabados nacionais - 80%; c) produtos acabados de origem externa -25% IV - isenção dos Impostos referidos nos itens I e III, nos casos de importação, sem similar nacional, ou aquisição do mercado interno, de: a) máquinas, equipamentos, instrumentos e aparelhos com respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados ao ativo fixo; b) insumos não processados; V - isenção do imposto referido no item III sobre as operações do câmbio vinculadas ao pagamento da remuneração dos contratos de transferência de tecnologia, no segmento de microeletrônica; VI - depreciação de bens do ativo fixo em 3 (três) anos; VII - redução do lucro tributável, para efeito de cálculo do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de percentagem equivalente à que a receita bruta dos bens de microeletrônica produzidos no País representar na receita total da empresa; VIII - dedução, como despesa operacional, nas percentagens indicadas, dos gastos realizados em: projetos de pesquisa e desenvolvimento: a) a.1) contratados com instituições de ensino ou entidades de pesquisa públicas ou privadas - 200%; b.2) outros - 170%; b) programas de formação e desenvolvimento de recursos humanos - 200%. Art. 8º - As pessoas jurídicas usuárias dos bens de microeletrônica, produzidos no País por empresas nacionais, conforme projetos aprovados pela Secretaria Especial de Informática - SEI e pelo Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, poderão deduzir, para efeito de apuração do lucro tributável pelo Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, o dobro do valor de aquisição desses bens, efetivamente utilizados como produtos intermediários. Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, as empresas produtoras de bens de microeletrônica consignarão, no documentário fiscal, o número da Portaria de aprovação do respectivo projeto, emitida pela Secretaria Especial de Informática - SEI. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 9º - Para os efeitos deste Regulamento, empresas nacionais são as pessoas jurídicas de que tratam os artigos 12 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 , e 1º do Decreto-Lei nº 2.203, de 27 de dezembro de 1984 . Art. 10 - Nos casos de isenção dos Impostos sobre Importação e sobre Produtos Industrializados, incidentes sobre bens de origem externa, consoante este Regulamento, o despacho aduaneiro far-se-á com base em Guias de Importação, emitidas pela Carteira de Comércio Exterior - CACEX, do Banco do Brasil S.A., sob prévia anuência da Secretaria Especial de Informática - SEI.

Decreto nº 92.187 de 20 de dezembro de 1985