Decreto nº 92.185 de 20 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
P roibe as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 73.497, de 17 de janeiro de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Art. 1º
Ficam proibidas, nos termos da emenda 10 (e) ao Regimento da Convenção Internacional para a regulamentação da Pesca da Baleia, as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.
Art. 2º
Revoguem-se as disposições em contrário.
Subseção
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Olavo Setúbal Pedro Simon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985