JurisHand AI Logo

Decreto nº 92.185 de 20 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

P roibe as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 73.497, de 17 de janeiro de 1974, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Ficam proibidas, nos termos da emenda 10 (e) ao Regimento da Convenção Internacional para a regulamentação da Pesca da Baleia, as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.

Art. 2º

Revoguem-se as disposições em contrário.

Subseção

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Olavo Setúbal Pedro Simon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985