Decreto nº 92.185 de 20 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
P roibe as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com o Decreto nº 73.497, de 17 de janeiro de 1974, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 20 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Ficam proibidas, nos termos da emenda 10 (e) ao Regimento da Convenção Internacional para a regulamentação da Pesca da Baleia, as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.
Subseção
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia Olavo Setúbal Pedro Simon
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.1985