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Artigo 1º do Decreto nº 92.185 de 20 de dezembro de 1985

P roibe as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.

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Art. 1º

Ficam proibidas, nos termos da emenda 10 (e) ao Regimento da Convenção Internacional para a regulamentação da Pesca da Baleia, as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.

Art. 1º do Decreto 92.185 /1985