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Artigo 2º do Decreto nº 92.185 de 20 de dezembro de 1985

P roibe as atividades de caça comercial da baleia no Brasil, a partir de 1º de janeiro de 1986, por um período de cinco anos.

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Art. 2º

Revoguem-se as disposições em contrário.

Art. 2º do Decreto 92.185 /1985