Decreto nº 92.172 de 18 de dezembro de 1985
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a extinção da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, da Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Exército e de seus respectivos Comandos; a criação da 1ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea, da 2ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea e de seus respectivos Comandos, no Ministério do Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III e V, da Constituição e o artigo 46, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
Ficam extintas a Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, a Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Exército e seus respectivos Comandos.
a 1ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea (1ª BdaACosAAe), subordinada ao Comando Militar do Leste, e seu Comando, com sede na cidade do Rio de Janeiro;
a 2ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea (2ª BdaACosAAe), subordinada ao Comando Militar do Sudeste, e seu Comando, com sede na cidade de Santos-SP.
Este Decreto entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.12.1985