Decreto nº 92.172 de 18 de dezembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a extinção da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, da Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Exército e de seus respectivos Comandos; a criação da 1ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea, da 2ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea e de seus respectivos Comandos, no Ministério do Exército, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 81, item III e V, da Constituição e o artigo 46, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

Ficam extintas a Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, a Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Exército e seus respectivos Comandos.

Art. 2º

Ficam criadas:

I

a 1ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea (1ª BdaACosAAe), subordinada ao Comando Militar do Leste, e seu Comando, com sede na cidade do Rio de Janeiro;

II

a 2ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea (2ª BdaACosAAe), subordinada ao Comando Militar do Sudeste, e seu Comando, com sede na cidade de Santos-SP.

Art. 3º

O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.12.1985