Artigo 4º do Decreto nº 92.172 de 18 de dezembro de 1985
Dispõe sobre a extinção da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, da Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Exército e de seus respectivos Comandos; a criação da 1ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea, da 2ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea e de seus respectivos Comandos, no Ministério do Exército, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de 1º de janeiro de 1986, revogadas as disposições em contrário.