JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 92.172 de 18 de dezembro de 1985

Dispõe sobre a extinção da Artilharia de Costa da 1ª Região Militar e 1ª Brigada de Artilharia Antiaérea, da Artilharia Divisionária da 2ª Divisão de Exército e de seus respectivos Comandos; a criação da 1ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea, da 2ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea e de seus respectivos Comandos, no Ministério do Exército, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

Ficam criadas:

I

a 1ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea (1ª BdaACosAAe), subordinada ao Comando Militar do Leste, e seu Comando, com sede na cidade do Rio de Janeiro;

II

a 2ª Brigada de Artilharia de Costa e Antiaérea (2ª BdaACosAAe), subordinada ao Comando Militar do Sudeste, e seu Comando, com sede na cidade de Santos-SP.

Art. 2º, II do Decreto 92.172 /1985