Decreto nº 92.009 de 28 de Novembro de 1985

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o item III e acrescenta item ao artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, que dispõe sobre o controle de recursos e dispêndios de empresas estatais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 28 de novembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.


Art. 1º

O item III do artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 , passa a vigorar com a seguinte redação: "III - elaborar, com base nas informações fornecidas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as empresas sob controle direto ou indireto da União, bem como pelo Banco Central do Brasil e pelas entidades integrantes do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovadas pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE".

Art. 2º

O artigo 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979 , é acrescido de mais um item, com a seguinte redação: "Art. 4º. - (...)"

Subseção

XV - emitir parecer sobre o aporte de recursos de empresas estatais no aumento de capital de suas coligadas, bem como sobre quaisquer aquisições, pelas mesmas, de ações ou quotas de outras empresas, privadas ou estatais".

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1986.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.11.1985